Lei Nº 947 de 19/02/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, COM CONSTRUÇÃO ACIMA DE 700M² (SETECENTOS METROS QUADRADOS), POSSUÍREM 2% (dois por cento) DO TOTAL DE CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e hipermercados, instalados; no município de São Gonçalo, com construção acima de 700 m² (setecentos metros quadrados), possuírem 2% (dois por cento) do total de carrinhos de compras adaptados para a locomoção de crianças com deficiências.
Parágrafo único - Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 2º. - O Executivo Municipal deverá estipular pagamento de multa, que será regulamentada por meio de Decreto Municipal, para os casos de descumprimento da presente Lei.
Art. 3º. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementar, se necessário complementar.
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1784/2018
- Data
- 15/05/2018
- Requerente
- PAULO CESAR
- Origem
- Interno