Lei Nº 948 de 19/02/2019
Dispõe sobre programa Jornal Estudantil na rede pública de ensino no Município de São Gonçalo, e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. - Fica instituído no município de São Gonçalo o Programa Jornal Estudantil a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
§1° Cada escola promoverá uma votação entre os discentes a fim de definir o nome do jornal que representará cada instituição de ensino municipal.
Art. 2º. O Programa Jornal Estudantil tem como objetivo a interação entre alunos e professores, promovendo e estimulando a capacidade dos discentes na escrita, leitura, interpretação, raciocínio lógico, cultura e a socialização.
Art. 3º. A implantação do programa ocorrerá por meio de divulgação de matérias escritas ou mídia de vídeo que serão afixadas nos murais das escolas e mediante publicação nas mídias sociais (facebook, youtube, etc) da escola.
Art. 4º. O corpo docente de cada instituição de ensino municipal viabilizará os meios pedagógicos, divulgação e publicação dos textos e matérias jornalísticas realizadas pelos alunos com o auxílio de no mínimo 01 coordenação formada por 3 (três) professores que darão suporte para a formatação, diagramação dos textos e publicação de mídias sociais.
Art. 5º. O jornal tem como escopo fundamental fomentar matérias do cotidiano dos alunos, de sustentabilidade ambiental, cultural, esportiva, científica.
§1° Não poderá ser produzido matérias de cunho ofensivo, desrespeitoso, que denigrem a imagem, apologia ao crime, bullying, chacota ou qualquer outra que ofenda a integridade moral.
§2° Essencial ser utilizada uma linguagem simples e de fácil entendimento, de expressão jovial e moderna na produção dos trabalhos e atividades afetas ao programa.
Art. 6º. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação serão os responsáveis pela implantação e execução do Programa Jornal Estudantil.
Art. 7º. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Sala das Sessões.
Detalhes
- Processo
- 1789/2018
- Data
- 15/05/2018
- Requerente
- PAULO CESAR
- Origem
- Interno