Lei Nº 945 de 22/01/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no município de São Gonçalo.
Art. 2º. A comanda individual não será considerada documento fiscal.
Art. 3º. Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas individuais para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Art. 4º. Fica concedido o prazo de noventa dias, contatos da data de publicação, para que bares, restaurantes e similares se adéquem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º. O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º;
II - suspensão da atividade de funcionamento pelo prazo de noventa dias;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 488/2018
- Data
- 20/02/2018
- Requerente
- LUCAS MUNIZ
- Origem
- Interno