Lei Nº 1054 de 14/01/2020
Dispõe sobre a Dispõe sobre a visitação às unidades escolares municipais de um funcionário capacitado do Sistema Único de Saúde (SUS) para fazer levantamento das necessidades de atendimento psicológico dos estudantes e encaminhá-los a tratamento.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
PSICÓLOGO NAS ESCOLAS
Art. 1º. Um funcionário capacitado do Sistema Único de Saúde (SUS) visitará as unidades escolares municipais uma vez por mês para fazer levantamento das necessidades de atendimento psicológico dos estudantes e encaminhá-los a tratamento, garantindo o atendimento a todas as escolas.
Art. 2º. O cronograma de visitação será elaborado pela Secretária de Educação do Município
Art. 3°- O atendimento deverá ser feito prioritariamente à rede pública municipal.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 914/2019
- Data
- 30/04/2019
- Requerente
- DINEY MARINS
- Origem
- Interno