Lei Nº 1090 de 15/01/2020
Estabelece a obrigatoriedade das farmácias privadas localizadas no âmbito do Município de São Gonçalo em manter em suas dependências ou fora delas, postos de coleta para o devido descarte de medicamentos por parte nos munícipes e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Todas as farmácias privadas localizadas no âmbito do Município de São Gonçalo ficam obrigadas a manter em suas dependências ou fora delas, postos de coleta para o devido descarte de medicamentos por parte dos munícipes.
Art. 2º. A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 200 UFISG, dobrada em cada caso de reincidência e reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
II - suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir da 3° reincidência.
III - cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a cinco vezes.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1786/2018
- Data
- 15/05/2018
- Requerente
- PAULO CESAR
- Origem
- Interno