Lei Nº 1134 de 28/01/2020
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO HOSPITALAR NA EQUIPE TÉCNICA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Inclui-se no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo a figura do psicólogo hospitalar nas seguintes unidades que compões o Saúde Presente:
- Centros municipais de saúde;
- Policlínicas;
- Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAs);
- Hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades;
- Coordenações regionais de emergência;
Art. 2º. São atribuições do Psicólogo Hospitalar:
I - Administrar as diferentes demandas vindas dos pacientes, familiares e/ou seus acompanhantes, equipe de saúde e direção hospitalar, na tentativa de convertê-las em algo que beneficie a todos baseados na qualidade de assistência à saúde;
II - Atender pacientes, familiares e/ou responsáveis pelo paciente no que tange aos aspectos psicológicos e suas repercussões;
III - Atender membros da equipe multidisciplinar e eventualmente administrativa, visando o bem estar físico e emocional do paciente;
IV - Oferecer e desenvolver atividades em diferentes níveis de tratamento da saúde;
V - Avaliar e acompanhar as intercorrências psíquicas dos pacientes, visando basicamente à promoção e/ou recuperação da saúde física e mental;
VI - Promover intervenções direcionadas à relação médico/paciente, paciente/família, paciente/paciente e do paciente em relação ao processo de adoecer, hospitalização e repercussões emocionais que emergem deste processo;
VII – Oferecer atendimento aos setores clínicos ou cirúrgicos, nas diferentes especialidades médicas;
VIII - Desenvolver diferentes modalidades de intervenções, dentre elas destacam-se: atendimento psicoterapêutico, grupos psicoterapêuticos, grupos de prevenção, grupos de psicoprofilaxia, atendimento individual em ambulatórios, enfermarias em geral, UTI, pronto atendimento, psicodiagnóstico, consulta e interconsulta.
IX - Participar de decisões em relação a conduta a ser adotada pela equipe, objetivando promover apoio e segurança ao paciente e família, aportando informações pertinentes à sua área de atuação, bem como na forma de grupo de reflexão, no qual o suporte e manejo estão voltados para possíveis dificuldades operacionais e/ou subjetivas dos membros da equipe;
X - Promover ações de manutenção da saúde integral do ser humano;
XI - Investigar a vivência da pessoa doente, dando voz/sentido a dor de quem sofre, o paciente e/ou seus familiares. XII - Minimizar o sofrimento do paciente e seus familiares na hospitalização;
XIII - Contribuir para um trabalho humanizado e em equipe;
XIX - Resgatar e respeitar a pessoa que esta doente, seus aspectos subjetivos.
XX - Favorecer o trabalho interprofissional, facilitando a comunicação entre os membros da equipe;
XXI - Atuar como um mediador na relação paciente x equipe x família
XXII - Promover a análise, formação e melhoria do sistema de saúde.
XXIII - Principais atividades em hospitais gerais: CTI - tentativa de suicídio por intoxicação exógena ou carbamato; Ortopedia - pacientes amputados (pré e pós operatório); Clínica Médica e Cirúrgica - depressão; Maternidade - depressão pós-parto; Pediatria - angústia, fobia e depressão das crianças e angústia e alteração de humos das mães (acompanhantes); e Neurologia - traumatismo craniano.
Art. 3º. Fica estabelecida a previsão orçamentária para o efetivo processo seletivo e admissão no quadro funcional do Psicólogo Hospitalar no orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde da Cidade de São Gonçalo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1546/2019
- Data
- 18/06/2019
- Requerente
- DINEY MARINS
- Origem
- Interno