Lei Nº 1140 de 31/01/2020
“Institui o Programa "Vacina na Escola" para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas municipais”.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo“Institui o Programa "Vacina na Escola" para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas municipais”.
A Câmara Municipal de São Gonçalo, por seus representantes, decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "Vacina na Escola" para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas municipais, a ser realizado preferencialmente na segunda quinzena de março.
Parágrafo único: o programa poderá ser realizado extraordinariamente em outras datas mediante necessidade e/ou vontade dos órgãos competentes.
Art. 2º. Para a realização do Programa "Vacina na Escola", as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas municipais da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde visitará a escola.
§ 1o A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem o cartão de vacinação na data estipulada.
§ 2o Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem ao Centro de Saúde com urgência para verificar a situação da criança.
§ 3o A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde lista contendo nome dos alunos que não portavam o Cartão de Vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis e endereço domiciliar.
§ 4o Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2o deste artigo não compareçam à Unidade Básica de Saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a Unidade de Saúde poderá́ realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
§ 5º No caso em que não haja sucesso na visita que trata o § 4º deste artigo, a escola deverá comunicar, de maneira formal, o Conselho Tutelar da região.
Art. 3º. No dia da visita à escola, a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e, caso haja vacinas atrasadas, o estudante receberá a dose na própria escola.
Art. 4º. A distribuição das escolas municipais entre as Unidades Básicas de Saúde será́ determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2745/2019
- Data
- 18/09/2019
- Requerente
- MISAEL
- Origem
- Interno