Lei Nº 1071 de 13/01/2020
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA SOCIAL COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar uma Política Pública Municipal de Psicologia Social Comunitária no Município de São Gonçalo.
Art. 2º. A Política Pública Municipal de Psicologia Social Comunitária deverá assegurar maneiras de ajudar os indivíduos desfavorecidos ou marginalizados a se sentirem mais conectados com as suas comunidades locais e sociedade carioca.
Art. 3º. Caberá aos psicólogos comunitários:
I - Fomentar e estabelecer entendimento sobre questões sociais entre grupos minoritários e o usuário assistido;
II – Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de programas baseados nas comunidades organizadas;
III - orientar e encaminhar os usuários para ações públicas para a construção de relacionamentos entre indivíduos e grupos comunitários;
IV - Avaliar organizações e comunidades, a fim de assegurar a promoção e a participação das diversidades a se sentirem mais conectados com as suas comunidades locais, independentemente da diversidade étnica, religiosa, etária ou deficiência ou mobilidade reduzida;
V – Abordar e prestar serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a sociedade;
VI – Incentivar relacionamentos entre indivíduos e grupos comunitários envolvendo questões sociais, econômicas e laborativas;
VII – A inserção da psicologia nos trabalhos comunitários com o objetivo de valorizar as potencialidades de cada indivíduo nos espaços populares;
Parágrafo Único: As políticas públicas a serem realizadas por psicólogo, devidamente inscrito no Conselho Regional, deverão incluir estudo e implementação de ações para a construção de uma saúde mental mais abrangente e equilibrada nos diversos espaços e expressões da sociedade carioca, observando fatores psicossociais que permitam o desenvolvimento, o controle e a inserção de políticas públicas nas relações sociais no interior das comunidades organizadas.
Art. 3º. Os psicólogos comunitários poderão ser empregados nas diversas áreas da Administração, incluindo educação, saúde, governo, grupos sem fins lucrativos, organizações comunitárias e sociais.
Art. 4º. Os habitantes das comunidades populares, alvo de preconceitos que dificultam sua circulação em outros espaços da cidade ou que criam barreiras de acesso às oportunidades de emprego e formação, poderão ser acompanhados por psicólogos comunitários.
Parágrafo Único: Os psicólogos comunitários empregarão todos os meios de engajamento para assegurar a inserção de minorias sociais no cenário social e laborativa do Município de São Gonçalo.
Art. 5º. A contratação de psicólogos comunitários poderá ter o acompanhamento do Conselho Regional de Psicologia, visando assegurar a qualificação do profissional na rede pública municipal.
Art. 6º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1548/2019
- Data
- 18/06/2019
- Requerente
- DINEY MARINS
- Origem
- Interno