Lei Nº 1157 de 10/03/2020
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A SEMANA MUNICIPAL DA PAZ E NÃO VIOLÊNCIA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NA SEMANA QUE ABRANGE O DIA INTERNACIONAL DA PAZ, 21 DE SETEMBRO.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de São Gonçalo, a Semana Municipal da Paz e Não Violência, a ser comemorado, anualmente, na semana que abrange o Dia Internacional da Paz, 21 de setembro.
Art. 2º. - A Semana Municipal da Paz e Não Violência deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º. A Semana Municipal da Paz e Não Violência tem como principal objetivo lembrar a todos os cidadãos gonçalenses sobre a importância da paz.
Art. 4º. - O Poder Executivo Municipal deve nesta semana estimular a conscientização da população sobre a importância da paz, por intermédio de atividades educativas e debates sobre o tema.
Art. 5º. - As atividades educativas e os debates podem ser realizados em locais públicos, escolas, shoppings ou centros comerciais.
Art. 6º. - O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal ou através de licitação com empresas privadas para a consecução de atividades realizadas na Semana Municipal da Paz e Não Violência.
Art. 7º. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2486/2019
- Data
- 28/08/2019
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno