Lei Nº 27 de 31/08/2017
Institui o Programa de Conscientização e Orientação sobre Síndrome de Down e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Fica instituído no município de São Gonçalo o Programa de Conscientização e Orientação sobre Síndrome de Down.
Art. 2º. - Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e dos órgãos responsáveis pela implementação do presente, ações de compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down.
    Parágrafo único. O presente programa será voltado à orientação dos familiares, e principalmente aos agentes, funcionários, professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação e agentes, funcionários, médicos e servidores da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes ações:
    I - promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down e promover o respeito pela sua dignidade
    II — garantir os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de Down
    III — promoção o acesso à Justiça e à liberdade e segurança da pessoa
    IV — prevenção contra a tortura ou tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes
    V— prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
    VI — promover a mobilidade pessoal
    VII — garantir a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
    VIII — assegurar educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego
    IX — assegurar o padrão de vida e proteção social adequados, bem como a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte.
    X — orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação sobre conceitos técnicos e a convivência, respeito, atendimento, cuidados e forma de atendimento às pessoas com Síndrome de Down
Art. 3º. O Poder Público, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei, poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços. 
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.