Lei Nº 29 de 31/08/2017
Dispõe sobre campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes veiculada em ônibus e táxis e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. - Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas dirigidas as crianças e adolescentes em articulação com organizações não governamentais, implementarão campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes veiculadas em ônibus e táxis.
Art. 2º. - Os ônibus do transporte coletivo e taxis providenciarão adesivos informativos, contendo mensagens sobre prevenção e combate à pedofilia e a exploração sexual contra crianças e adolescentes.
     Parágrafo único - Os adesivos informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização ao público em geral, ser legível e conter o número para disque denúncia
Art. 3º. - A FIASG será responsável pela elaboração artística do adesivo informativo, bem como a remessa para os transportes coletivos e táxis.
Art. 4º. - Após a aprovação desta lei, o Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta lei.
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se todas as disposições em contrário, porventura existentes.