Lei Nº 30 de 31/08/2017
Assegura a matricula do aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. - fica assegurada a matrícula do aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência .
Art. 2º. - O Aluno "portador de deficiência locomotora permanente", por ocasião de sua matrícula deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar. Na condição de anexo a sua solicitação de matrícula na Rede Pública de Ensino Municipal de Ensino.
Art. 3º. - A central de Matrícula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 4º. - As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.