Lei Nº 1181 de 20/07/2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, FORNECEREM MÁSCARA E ÁLCOOL EM GEL 70% A TODOS OS SEUS FUNCIÓNÁRIO, DURANTE O TURNO DE TRABALHO.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas que exercem atividades essenciais e que estão em funcionamento, situadas no Município de São Gonçalo, obrigadas a fornecer máscara e álcool em gel 70% a todos os seus funcionários, durante o turno de trabalho.
Parágrafo único. A responsabilidade de compra e fornecimento dos equipamentos descrito no caput é do empregador.
Art. 2º. - Caso a empresa não cumpra com o descrito no caput, deverá pagar multa de 10 UFISG por funcionário que esteja sem os devidos equipamentos de proteção.
Paragrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 910/2020
- Data
- 13/04/2020
- Requerente
- GILSON DO CEFEN
- Origem
- Interno