Lei
Texto Original

Lei Nº 1209 de 23/12/2020

Proíbe a oferta de "embutidos" na composição da merenda escolar na rede pública municipal de São Gonçalo e dá outras providências.
Data da Norma
23/12/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo "EMBUTIDOS" no cardápio da merenda escolar na rede pública municipal de São Gonçalo. Parágrafo único: entende-se como "embutidos", os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio a base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes etc. Entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não

Art. 2º. A proibição aqui estabelecida se refere a lanches e refeições no interior das Escolas e Creches da Rede Pública Municipal de São Gonçalo que sirvam refeições aos alunos. 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo -SEMED, fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar os males que causam a saúde o consumo de embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer. 

Art. 4º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator (empresas fornecedoras, cozinheiras e diretoras), às seguintes penalidades.

I - advertência;

II- apreensão do material;

§ 1º. A mercadoria apreendida poderá ser objeto de doação, caso em bom estado, no prazo de validade e observadas as exigências da Vigilância Sanitária do Município de São Gonçalo.

Art.  5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art.  6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.  7º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
276/2020
Data
18/02/2020
Requerente
BRUNO PORTO
Origem
Interno
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