Lei Nº 1216 de 28/12/2020
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar uma Política Pública Municipal de Psicologia na Rede Pública de Educação no Município de São Gonçalo.
Art. 2º. São atribuições do Psicólogo Escolar
I - Participar da elaboração de currículos e programas educacionais;
II - Supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicas;
III -Atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico;
IV - Desenvolver orientação vocacional e profissional, aplicando sondagem de aptidões a fim de contribuir com a melhor adaptação do aluno no mercado de trabalho, e sua consequente auto realização;
V - Trabalhar questões da adaptação dos alunos;
VI - Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, sexual, prática de atos violentos intencionais que causam danos físicos e psicológicos (bullying) e a violência externa, no entorno de onde foi construída a escola, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
- Melhorar o desempenho escolar, a motivação e o engajamento de alunos;
- Realizar avaliações psicológicas e acadêmicas;
- Monitorar o progresso dos alunos;
- Diminuir os encaminhamentos inadequados para a educação especial;
- Avaliar as necessidades emocionais e comportamentais de estudantes;
- Promover a resolução de problemas e conflitos;
- Planejar programas de educação individualizada apropriadas para alunos com deficiência;
- Modificar e adaptar currículos e formas de instrução;
- Ajustar as salas de aula e rotinas para melhorar o engajamento dos alunos e a aprendizagem;
- Comunicar de forma eficaz com os pais sobre o progresso do aluno e orientá-los sobre questões educacionais;
- Prevenir prática de atos violentos, intencionais que causam danos físicos e psicológicos (bullying) e outras formas de violência;
- Avaliar o clima da escola e melhorar a conectividade na escola entre equipe escolar, alunos e família;
- Reforçar as parcerias Família-Escola;
- Ajudar as famílias a entender as necessidades de aprendizagem e saúde mental de seus filhos.
VII - Ações de prevenções ao suicídio e à automutilação, com treinamento de professores e funcionários para ações preventivas com alunos mais vulneráveis psicologicamente, inclusive com criação de espaços de diálogos para todas as turmas;
VIII - Auxiliar na construção e execução de projetos de ordem multidisciplinar realizados na Escola;
IX - Atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade escolar;
X - Executar oficinas psicopedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;
XI - Coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da escola;
XII - Observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, bem como quais os recursos que usam para desempenhá-los, se estão envolvidos neste trabalho, prestando atenção nas patologias e no sofrimento psicológico, que permitem compreender os mecanismos que permeiam o fracasso escolar;
XIII - Aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo de ensino e aprendizagem, em análises e intervenções psicopedagógicas; referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família/comunidade/escola, para promover o desenvolvimento integral do ser;
XIV - Analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais;
XV - Criar espaços de discussão acerca das teorias de aprendizagem sempre vislumbrando o projeto político pedagógico da escola e a prática pedagógica;
XVI- Confrontar e unir família e professor quando necessário, criando um espaço de diálogo franco acerca das dificuldades de todos, não só do aluno, diluindo nos sistemas a culpa pelo fracasso escolar;
XVII - Acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
XVIII - Ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;
XIX - Participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos alunos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;
XX - Criar formas de reflexão em conjunto com todos os sujeitos (alunos, professores e especialistas) para que se possa trabalhar com suas relações e paradigmas;
XXI - Verificação dos aspectos da escola (relações, cotidiano, organograma, outros), trabalho em equipe (envolvendo reflexão, autocrítica, avaliações, outros) e atividades periféricas (consultoria, pesquisa, abordagens individuais, desenvolvimento organizacional, outras); tendo em vista essencialmente - a eficiência do processo ensino/aprendizagem na construção de conhecimentos;
Art. 3º. Fica estabelecida a previsão orçamentária para o efetivo processo seletivo e admissão no quadro funcional do Psicólogo Escolar no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Gonçalo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1549/2019
- Data
- 18/06/2019
- Requerente
- DINEY MARINS
- Origem
- Interno