Lei Nº 778 de 07/11/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A EXPOSIÇÃO DE PELO MENOS UM CARDÁPIO EM BRAILLE NOS ESTABELECIMENTOS COMO RESTAURANTES, PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO EM SHOPPINGS, FOOD TRUCK, CASAS NOTURNAS, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Torna obrigatória nos restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, food truck, praça de alimentação em shoppings, hotéis e motéis situados no Município de São Gonçalo que façam a utilização de cardápio no modelo tradicional, a exposição de pelo menos um cardápio em Braille.
Art. 2º. ° - Nos cardápios em Braille, deverão constar nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 4º. ° - Em caso de descumprimento da lei, o estabelecimento receberá uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º. ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1604/2017
- Data
- 03/10/2017
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno