Lei
Texto Original

Lei Nº 778 de 07/11/2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A EXPOSIÇÃO DE PELO MENOS UM CARDÁPIO EM BRAILLE NOS ESTABELECIMENTOS COMO RESTAURANTES, PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO EM SHOPPINGS, FOOD TRUCK, CASAS NOTURNAS, LANCHONETES, HOTÉIS E MOTÉIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
07/11/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Torna obrigatória nos restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, food truck, praça de alimentação em shoppings, hotéis e motéis situados no Município de São Gonçalo que façam a utilização de cardápio no modelo tradicional, a exposição de pelo menos um cardápio em Braille.

Art. 2º. ° - Nos cardápios em Braille, deverão constar nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 4º. ° - Em caso de descumprimento da lei, o estabelecimento receberá uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 5º. ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Detalhes
Processo
1604/2017
Data
03/10/2017
Requerente
VINICIUS
Origem
Interno
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