Lei Nº 723 de 18/09/2017
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O DIA MUNICIPAL DA ALEGRIA , A SER COMEMORADO TODO DIA 18 DE JULHO, EM HOMENAGEM AO ILUSTRÍSSIMO SR. GEORGE SAVALLA GOMES, O SAUDOSO, PALHAÇO CAREQUINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. ° - Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o dia Municipal da Alegria, que consiste em evento público destinado à realização de manifestações das diversas expressões artísticas e culturais, tendo como referência em sua realização, atos, práticas e realizações de cunho circense, que remetam ao saudoso George Savaila Gomes, mais conhecido em nossa cidade e em todo o Brasil como o grandioso e inesquecível Palhaço Carequinha.
Art. 2º. °- São objetivos do dia Municipal da Alegria:
> Realizar homenagens diversas, dentre as inikneras, a apresentação de discos, filmes e brinquedos que levaram a marca do Palhaço Carequinha, e ainda a montagem de um mosaico feito com fotos de fãs ao lado do palhaço mais famoso do Brasil, morto em 2006
> propiciar espaço para diferentes expressões artísticas e culturais
> Sensibilizar acerca da importância e representatividade do Palhaço Carequinha no cenário nacional
> Dissertar sobre a história e a vida do Palhaço Carequinha
> Criar e possibilitar acesso aos espetáculos circenses em nosso município
> Valorizar o artista de circo e promover manifestações artísticas e culturais relacionadas
> Incentivar e explorar atividades de circo, bem como
> Realizar apresentação de números de circo com a presença de artistas circenses
> Organizar estudos iniciais de viabilidade para a criação da futura Escola Companhia da Trupe de São Gonçalo.
Art. 3º. ° - O Dia Municipal da Alegria deverá ser realizado e atender aos seguintes
critérios .
I - ser realizado no dia 18 julho. Dia em que se comemora o aniversário do Palhaço
Carequinha
II - ter como referência principal, mas não exclusiva, o centro da cidade
III - contemplar manifestações circenses, artísticas e culturais em diversos distritos do
município
IV - considerar, em sua programação, tanto quanto possível, a diversidade das
faixas etárias do público, otimizando em grande parte o público infantil
V - possibilitar a participação de novos talentos e de artistas consagrados no mundo
do circo.
Art. 4º. ° - Fica criado o selo "Eu Participo do Dia da Alegria", a ser concedido aos espaços privados, devidamente regularizados, que queiram aderir e colaborar com a programação do Dia da Alegria, mediante contrapartidas e critérios a serem fixados em regulamento próprio.
Art. 5º. ° - A programação do Dia Municipal da Alegria deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de formas de expressão artística e a espontaneidade de manifestações culturais, por meio de apresentações, performances, exposições, oficinas, e intervenções, tais como de:
I - atividades circenses
II - literatura
III - artes plásticas, visuais e performance
IV - cultura popular
V - dança
VI - teatro
VII - música
VIII - história do palhaço carequinha
IX - vídeo, fotografia e cinema
Art. 6º. ° - Deverá a Prefeitura Municipal garantir a infraestrutura necessária para a realização do"Dia da Alegria",compreendendo, dentre outros:
I - fiscalização e segurança pública
II - ordenação do sistema viário
III - postos médicos e/ou resgate móvel
IV - banheiros químicos
V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem
VI - limpeza
VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio
VIII - transporte público durante todo o período do evento.
Art. 7º. ° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.