Lei Nº 1265 de 28/09/2021
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR PURGADOR DE AR DA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RAMAL DE ENTRADA DE RESIDÊNCIA COMÉRCIO SERVIÇO OU INDÚSTRIA.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica permitido ao consumidor a instalação de equipamento eliminador/purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio ou indústria.
§ 1º Fica o consumidor responsável pela notificação á empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo.
§ 2º O aparelho a ser instalado, às expensas da concessionária, deverá estar devidamente certificado pelo instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
§ 3º O custo de instalação do equipamento deverá ser parcelado em até quatro vezes nas contas vincendas do consumidor.
§ 4º O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva.
§ 5º O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá solicitar à concessionária.
Art. 2º. Caso a instalação do equipamento não aconteça no prazo de trinta dias, a instituição que opera e/ou atua na cobrança do sistema de abastecimento de água da localização, terá que realizar um desconto de vinte por cento, equivalente ao valor da conta de água do mês anterior á solicitação formal do consumidor.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei deverão ter conjuntamente o eliminador de ar inserido no ramal de entrada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2334/2021
- Data
- 19/05/2021
- Requerente
- LECINHO
- Origem
- Interno