Lei Nº 1273 de 04/11/2021
Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do município de São Gonçalo.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Município de São Gonçalo, nos termos da lei federal n° 14.126 de 22 de março de 2021.
Parágrafo único. Entende-se visão monocular, para fins desta lei, a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. É classificada pela Organização Mundial da Saúde como CID-10 H54.4 ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 2º. As pessoas com visão monocular serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com deficiência no Município de São Gonçalo.
§ 1° Para pleitear quaisquer benefícios e/ou participar dos programas do município a pessoa deve apresentar um laudo médico ou documento comprobatório afirmando que o mesmo é portador de visão monocular.
§ 2° Poderá o Poder Executivo sempre que entender necessário dispor de uma avaliação própria com um médio especialista.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2912/2021
- Data
- 14/06/2021
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno