Lei
Texto Original
Lei Nº 839 de 13/03/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO BARES, MOTÉIS, CASAS NOTURNAS E SIMILARES, MANTEREM VISÍVEL A INSCRIÇÃO ALUSIVA AO USO DE ÁLCOOL E DIREÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
13/03/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
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Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica obrigatório os estabelecimentos, tais como bares, hotéis, casas noturnas e similares, anexar, em local visível, aviso por escrito.
Art. 2º. - Os estabelecimentos relacionados no artigo deverão exibir em local visível placa de 50cm/60cm dizendo: “O USO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS AUMENTA O RISCO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO”.
Art. 3º. º. O descumprimento desta lei sujeitará: I- Advertência. II- Multa de 2 a 5 salários mínimos. III- Suspensão das atividades.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 13/03/2018
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Detalhes
- Processo
- 1843/2017
- Data
- 14/11/2017
- Requerente
- MISAEL
- Origem
- Interno
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