Lei Nº 6 de 29/08/2017
Dispõe sobre a realização de Seminários Antidrogas no início do Ano letivo nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. - A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário Antidrogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal, ensinamento sobre a nocividade e as consequências do uso de entorpecentes.
Art. 2º.  - Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados, através de painéis, cartazes e vídeos os prejuízos causados à pessoa, à sua família e à sociedade.
Art. 3º. - O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como palestrantes.
    Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto poderão ser convidadas.
Art. 4º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação