Lei
Texto Original

Lei Nº 1355 de 14/06/2022

INCLUI A SEMANA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
14/06/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no calendário de eventos do município de São Gonçalo a semana da pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, que ocorrerá anualmente, no mês de setembro.

Parágrafo único. As ações poderão ocorrer sempre próximas à data de 21 de setembro, data em que se comemora o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 11.133, de 14 de julho de 2005.

Art. 2º. A semana da pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida terá por finalidades:

I - Promover atividades sobre a temática das deficiências, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer, bem como a promoção de debates sobre políticas públicas voltadas a atenção integral das pessoas com deficiência.

II - Promover espaços de discussão e reflexão sobre a temática educação especial e educação inclusiva.

III - Vivenciar e debater sobre a importância dos recursos de acessibilidade na educação e para a inclusão das pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista/TEA e Altas Habilidades/Superdotação na sociedade.

IV - Refletir sobre a riqueza da diversidade e de sua importância para o processo de inclusão de todos em todos os ambientes sociais.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com as Associações e outras instituições análogas com foco no bem-estar das pessoas com deficiência.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará através das secretarias competentes as atividades a serem desenvolvidas na Semana Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
4381/2021
Data
09/08/2021
Requerente
EVANGELISTA UBIRAJARA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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