Lei Nº 1408 de 08/12/2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, A POLÍTICA DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE OVÁRIO
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de São Gonçalo a Política de Combate e Prevenção ao Câncer de Ovário.
Art. 2º. A Política de Combate e Prevenção ao Câncer de Ovário de que trata esta lei tem como objetivos:
I - disponibilizar em todas as unidades da rede pública de saúde do Município de São Gonçalo informações específicas sobre o câncer de ovário a fim de fomentar a investigação precoce da doença;
II - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados para detecção do câncer de ovário;
III - disponibilizar e intensificar os exames complementares que identifiquem alguma anomalia decorrente do câncer de ovário na rede pública de saúde;
IV - incorporar nas campanhas do Outubro Rosa ações específicas para o tema do câncer de ovário, com esclarecimentos sobre os sintomas e tratamento;
V - incorporar informações sobre o câncer de ovário em todo material digital e impresso realizado nas campanhas do Outubro Rosa;
VI - fornecer assistência à pessoa diagnosticada com câncer de ovário por meio de equipe multidisciplinar para amparo médico, psicológico e social; e
VII - promover e fomentar o diálogo e o debate com organizações da sociedade civil e organizações não governamentais sobre o tema para a realização de campanhas de conscientização em locais públicos de grande circulação, instituições e empresa pública e privadas que aderirem a campanha.
Art. 3º. As orientações informativas e as campanhas de combate e prevenção sobre o câncer de ovário serão realizadas pelos meios de comunicação já disponíveis e utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde com ampla divulgação entre os servidores públicos da Secretaria e a população em geral.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde pode organizar e realizar a capacitação dos profissionais de saúde sobre o câncer de ovário por meio de cursos, seminários, palestras e material impresso.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização das ações de combate e prevenção do câncer de ovário.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2745/2021
- Data
- 07/06/2021
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno