Lei Nº 1420 de 27/12/2022
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O MAIO LARANJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoApresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do município de São Gonçalo, o "Maio Laranja", objetivando a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual infanto-juvenil.
Art. 2º. Anualmente, durante a semana que compreende o dia 18 de maio, o Município de São Gonçalo poderá promover a divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais com a participação de toda Rede de Proteção à Criança e Adolescente.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá, conforme critérios de oportunidade e conveniência, firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 3º. As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, terão como objetivos principais:
I - maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação no combate do abuso sexual de crianças e adolescentes;
II - articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias;
III - divulgação do Disque 100, dos Direitos Humanos, para o receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes e informações dos Conselhos Tutelares.
IV - propagação do símbolo em formato de Flor para identificar a campanha do Maio Laranja.
V - oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar possíveis agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais ou institucionais;
VI - valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de ações que fomentem a proteção de seus direitos, conforme legislação vigente;
VII - possibilitar, aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de Proteção, trocas de experiências entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando ao aperfeiçoamento de políticas públicas;
VIII - fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e municipais de combate à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2308/2022
- Data
- 20/06/2022
- Requerente
- CLAUDINEI SIQUEIRA
- Origem
- Interno