Lei
Texto Original

Lei Nº 819 de 26/02/2018

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Data da Norma
26/02/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
Clique para recolher

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. ° - Fica vedada a utilização da identificação biométrica de idosos e pessoas com deficiência com mobilidade reduzida no transporte público municipal.

Art. 2º. ° - Ficam isentas do cadastramento da identificação biométrica: I. as pessoas idosas beneficiárias de gratuidade, a partir de 65 anos de idade; II. as pessoas com deficiência visual ou com deficiência física motora severa nos membros superiores ou inferiores; Parágrafo Único. É garantida a gratuidade e acesso ao transporte público municipal aos idosos com idade a partir de 65 anos mediante apresentação de documento oficial com foto.

Art. 3º. ° - Quando, do cadastramento do sistema biométrico não identificar o usuário após 3 (três) tentativas, este está dispensado da identificação proposta, devendo ser liberado imediatamente seu acesso.

Art. 4º. ° - As pessoas acima descritas que possuem a impossibilidade do controle através da identificação biométrica digital poderá ser efetuado por meios tecnologicamente adequados, sendo preferencialmente a biometria facial.

Art. 5º. ° - O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa revertida ao Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência e, ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com a pessoa que sofreu a infração, sujeitando ao infrator às seguintes sanções: I- advertência e multa de 200 (duzentos) UFISG’s; II- se reincidente, segunda notificação cumulada com multa de 1.000 (hum mil) UFISG’s; e III- pelo descumprimento dos incisos anteriores, terceira notificação cumulada com multa de 5.000 (cinco mil) UFISG’s e cancelamento ou suspensão da Concessão ou Permissão ou quaisquer outros tipos de autorização emitidas pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único. Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, o notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa que será julgada pelo Poder Público competente.

Art. 6º. ° - A fiscalização será realizada pelo Poder Público competente à ser indicado pelo Poder Executivo.

Art. 7º. ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
48/2017
Data
17/02/2017
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir