Lei Nº 825 de 26/02/2018
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, A SEMANA MUNICIPAL DO TRÂNSITO A SER COMEMORADO ANUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoFaço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Institui no Município de São Gonçalo a Semana Municipal do Trânsito a ser comemorada anualmente no período de 18 a 25 de setembro, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito tem os seguintes objetivos: l - Melhorar as condições do trânsito em São Gonçalo por meio da educação e conscientização da população; ll - Realizar palestras, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, visando despertar a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito; lll - Conscientizar a comunidade sobre os problemas no tráfego e sobre a responsabilidade de cada pessoa para a melhoria da segurança no sistema; e na mobilidade urbana como um todo; lV - Promover em âmbito municipal, principalmente em locais de grande circulação, aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito; V - Conscientizar os adolescentes sobre a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem agentes multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito; Vl - Promover campanhas de esclarecimento alertando sobre a importância do cinto de segurança, a proibição do uso do celular na direção, uso de bebidas alcoólicas, e orientação de como proceder em caso de acidente de trânsito, e as devidas medidas de primeiros socorros a serem exercidas, inclusive pelo cidadão comum; Vll - Debater a segurança e o respeito à vida no transporte sobre duas rodas. i.exe D.O.E.
Art. 3º. ° - A Semana Municipal do Trânsito será realizada com o apoio do Executivo Municipal e será promovida pelos seguintes órgãos públicos: l - Secretaria Municipal de Educação; ll - Secretaria Municipal de Saúde; lll - Guarda Municipal; lV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V - Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º. ° - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Trânsito.
Art. 5º. A Semana Municipal do Trânsito fará parte integrante das atividades previstas na Semana Nacional do Trânsito, devendo constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6º. ° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º. ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2613/2017
- Data
- 09/05/2017
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno