Lei Nº 826 de 26/02/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL E CRECHES CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A FORNECER MERENDA DIFERENCIADA PARA ESTUDANTES DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, HIPOGLICÊMICOS, INTOLERANTES A LACTOSE, PORTADORES DE FENILCETONÚRIA E CELÍACOS.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoFaço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam as Instituições de Ensino Público da Rede Municipal e Creches Conveniadas, obrigadas a fornecer merenda escolar diferenciada para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipertensos, hipoglicêmicos, intolerantes a lactose, portadores de fenilcetonúria e celíacos. Parágrafo Único - A condição de diabéticos, hipertensos, hipoglicêmicos, intolerantes a lactose, portadores de fenilcetonúria e celíacos, deverão ser verificados pelo profissional da instituição de ensino através de formulário próprio que será preenchido no ato dá matrícula, ou em momento posterior através de informação levada pelo responsável do aluno, se o mesmo tem algum tipo de doença referida no Artigo 1°.
Art. 2º. O cardápio diferenciado para os alunos que necessitam de atenção nutricional individualizado deverá ser elaborado pelas nutricionistas da secretaria de Educação e deverão observar as recomendações médicas de acordo com as suas necessidades específicas.
Art. 3º. ° - Caso o município não possua nutricionista capacitado, deverá solicitar ajuda ao Estado, que prestará assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição e na elaboração do cardápio diferenciado.
Art. 4º. ° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 526/2017
- Data
- 05/04/2017
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno