Lei
Texto Original

Lei Nº 1503 de 29/11/2023

Classifica as Academias de Artes Marciais situadas no âmbito do Município de São Gonçalo como atividade essencial à saúde na forma que especifica e dá outras providências
Data da Norma
29/11/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. As Academias, Associações e Organizações não governamentais (ONG) de Artes Marciais devidamente registradas e situadas no âmbito do Município serão consideradas como atividade essencial à saúde no Município de São Gonçalo.

Art. 2º. São consideradas Artes Marciais, para fins desta lei, o Judô, o Karatê, o MMA, o Jiu-jitsu, o Tai-chi-chuan, o Aikidô, o Kendo, o Taekwondo, o Kung Fu, a Capoeira, o Boxe, a Luta Livre, a Luta Greco Romana, o Kick-Boxing, o Muay Thai, o Sumô e quaisquer outras modalidades similares praticadas no Município.

Art. 3º. As academias de que trata esta Lei primarão por observar os protocolos de saúde e sanitários definidos pelos órgãos executivos competentes, a fim de preservar o ambiente de contaminação e preservar a saúde dos frequentadores.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sebastião Victor - Tião

Vereador

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Detalhes
Processo
3590/2022
Data
18/10/2022
Requerente
TIÃO NANCI
Origem
Interno
Assistente Virtual
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