Lei Nº 1503 de 29/11/2023
Classifica as Academias de Artes Marciais situadas no âmbito do Município de São Gonçalo como atividade essencial à saúde na forma que especifica e dá outras providências
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. As Academias, Associações e Organizações não governamentais (ONG) de Artes Marciais devidamente registradas e situadas no âmbito do Município serão consideradas como atividade essencial à saúde no Município de São Gonçalo.
Art. 2º. São consideradas Artes Marciais, para fins desta lei, o Judô, o Karatê, o MMA, o Jiu-jitsu, o Tai-chi-chuan, o Aikidô, o Kendo, o Taekwondo, o Kung Fu, a Capoeira, o Boxe, a Luta Livre, a Luta Greco Romana, o Kick-Boxing, o Muay Thai, o Sumô e quaisquer outras modalidades similares praticadas no Município.
Art. 3º. As academias de que trata esta Lei primarão por observar os protocolos de saúde e sanitários definidos pelos órgãos executivos competentes, a fim de preservar o ambiente de contaminação e preservar a saúde dos frequentadores.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sebastião Victor - Tião
Vereador
Detalhes
- Processo
- 3590/2022
- Data
- 18/10/2022
- Requerente
- TIÃO NANCI
- Origem
- Interno