Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 405/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei nº 405, de 23 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ...................................................................................................................
Parágrafo único. A sua estrutura será composta por:
.................................................................................................................................
1.11 – Coordenadoria de Alvará.
1.12 – Coordenadoria de Inteligência Fiscal. ” (NR)
.................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Coordenadoria de Alvará
Art. 25-A. A Coordenadoria de Alvará é o órgão responsável por disciplinar e expedir as licenças de Funcionamento e Localização no Município de São Gonçalo – RJ, competindo-lhe expedir os respectivos alvarás por meio do Sistema de Registro Integrador – REGIN, ou outro sistema que o substitua, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a utilização de outro sistema adotado pelo Município, desde que o documento seja assinado pelo servidor titular da Coordenadoria.
Parágrafo único. A expedição do alvará de Funcionamento e Localização dependerá da análise e aprovação dos órgãos competentes que detenham poder de polícia administrativa sobre a atividade econômica requerida, sendo dispensada para atividades classificadas como de Baixo Risco e realizada de forma automática para aquelas enquadradas como de Médio Risco, conforme regulamentação vigente.
CAPÍTULO VIII
Da Coordenadoria de Inteligência Fiscal
Art. 25-B. A Coordenadoria de Inteligência Fiscal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, é responsável pelo desenvolvimento e execução das atividades de inteligência fiscal, com o objetivo de subsidiar a administração tributária na formulação e implementação de políticas fiscais e no combate à evasão fiscal.
§1º O responsável pela Coordenadoria de Inteligência Fiscal será nomeado por ato do Prefeito Municipal.
§2º Os demais membros da Coordenadoria serão designados dentre os servidores públicos do Município, preferencialmente entre Auditores da Receita Municipal e Analistas de Tecnologia da Informação, observadas suas competências funcionais e a natureza das atividades a serem desempenhadas.
§3º Poderá ser instituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, comissão de caráter permanente ou temporário vinculada à Coordenadoria de Inteligência Fiscal, com a finalidade de subsidiar tecnicamente o desempenho de suas funções institucionais.
§4º Compete à Coordenadoria de Inteligência Fiscal:
I – Obter, armazenar e processar dados e informações que possam influenciar a arrecadação de tributos municipais;
II – Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades de inteligência fiscal no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda;
III – Realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades fiscais, com vistas à eficiência arrecadatória;
IV – Monitorar o ambiente econômico, tendências e atividades empresariais no Município, sugerindo medidas corretivas nos procedimentos, metodologia, legislação ou ações tributárias;
V – Propor a adoção de procedimentos administrativos ou fiscais para inibir fraudes tributárias;
VI – Analisar ações fiscais concluídas ou em andamento, sempre que sua atuação for relevante para aprimorar investigações de inteligência fiscal;
VII – Propor critérios, métodos e procedimentos para prevenir fraudes fiscais, a serem adotados pelos órgãos da Administração Municipal;
VIII – Produzir relatórios e análises de inteligência fiscal para fins gerenciais, estimativos ou estratégicos, utilizando ferramentas específicas de tratamento analítico de dados;
IX – Monitorar e propor ações específicas em relação aos maiores devedores do Município ou àqueles considerados estratégicos para a Receita Municipal;
X – Sugerir alterações na legislação tributária com base em análises e evidências obtidas nas atividades de inteligência fiscal;
XI – Executar outras atividades correlatas à sua finalidade institucional. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Vimos por meio deste, encaminhar, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que “DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 405/2011”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aprimorar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de São Gonçalo, por meio da inclusão das Coordenadorias de Alvará e de Inteligência Fiscal no rol de unidades integrantes da Lei nº 405, de 23 de março de 2011.
A criação formal da Coordenadoria de Alvará visa institucionalizar o setor responsável pela concessão das licenças de Funcionamento e Localização no Município, disciplinando seus procedimentos e atribuições com base em critérios de eficiência, segurança jurídica e respeito à legislação vigente, especialmente no que diz respeito ao uso do Sistema de Registro Integrador – REGIN e à observância da classificação de risco das atividades econômicas.
Já a formalização da Coordenadoria de Inteligência Fiscal tem como objetivo fortalecer o combate à evasão fiscal e a melhoria da arrecadação municipal, por meio do uso estratégico de dados e tecnologias. Ao prever de forma expressa suas atribuições, estrutura e composição funcional, o Município se alinha às boas práticas de gestão tributária adotadas em diversos entes federativos, valorizando a atuação analítica, preventiva e integrada da administração tributária.
Ambas as coordenadorias já possuem atuação prática no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo imprescindível sua regulamentação por meio de dispositivo legal específico, a fim de garantir maior efetividade, transparência e legitimidade às ações desenvolvidas.
Dessa forma, a presente proposição legislativa busca dar suporte normativo ao pleno exercício das competências administrativas, contribuindo para a modernização da gestão fiscal, o estímulo à regularidade das atividades econômicas e o aprimoramento das políticas públicas de arrecadação.
Isto exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a v. apreciação, convicto da aprovação do mesmo.
Na oportunidade, renovamos os nossos protestos de elevado apreço e consideração.